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5 PONTOS IMPORTANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TRABALHISTA

Atualizado: 30 de mar. de 2020

Em 23 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da justiça a MP 927 dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e da outras providências.

As medidas sugeridas no Decreto poderão ser adotadas pelas empresas para preservação dos empregos e renda dos funcionários, diante do estado de Calamidade Pública, que nada mais é que uma situação anormal, em que a capacidade de ação do poder público (Governo Estadual e/ou Municipal) fica seriamente comprometida. Essa situação acontece quando há desastres. Nessa situação o Governo Federal deve intervir para auxiliar o Estado e/ou Município para superarem a situação.

E para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes desta situação, as empresas poderão adotar as seguintes medidas que serão discutidas a seguir:

TELETRABALHO

Quando os números de casos do coronavírus (Covid -19) aumentaram no Brasil foi sugerido o isolamento social. O teletrabalho se tornou uma ótima opção para muitas empresas e funcionários, onde o trabalho é realizado pelo empregado fora do ambiente da empresa utilizando a tecnologia.

O artigo 75 – C da CLT estabelece que é necessária celebração de um contrato individual de trabalho, onde estarão especificadas as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador e ajustado quem será responsável pelos custos relacionados aos equipamentos e infraestrutura necessária para realização do trabalho, sendo necessário em caso de alteração do regime presencial para teletrabalho como do regime teletrabalho para presencial o prazo mínimo de 15 dias.

Com a advindo da MP a empresa só precisa respeitar o prazo mínimo de 48h para alterar o regime de trabalho do seu funcionário e não mais 15 dias. O contrato individual que de acordo com a CLT deveria ser celebrado antes da efetiva alteração do regime pode ser elaborado e assinado no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

A MP ainda permite adoção do teletrabalho para estagiários e jovens aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

Estabelece a CLT que todos os funcionários terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais inferior a 5 (cinco) dias corridos, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado e a empresa deve comunicar o trabalhador com 30 dias de antecedência a data de início das suas férias, bem como efetuar o pagamento das férias e do 1/3 dois dias antes do seu início.

O artigo 6º, inciso II da MP, autorizou a concessão de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido e o pagamento do adicional de um terço de férias até a data que é devida a gratificação natalina, o pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

FÉRIAS COLETIVAS

De acordo com a CLT, as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de um determinado setor, podendo ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, a empresa deve comunicar com antecedência de 15 dias o Ministério da Economia Secretaria de Trabalho, o Sindicato e os funcionários.

Os funcionários que ainda não tiverem completado o período aquisitivo de férias gozarão de férias proporcionais iniciando um novo período aquisitivo, o pagamento das férias coletivas também deve ser feito no prazo de até 2 dias antes do seu início.

Autoriza a MP a concessão de férias coletivas devendo a empresa notificar os empregados no prazo de, no mínimo, 48 horas, deixando de ser aplicado o limite de 2 (dois) períodos anuais e o limite de dias corridos, ficando ainda dispensada a comunicação ao Ministério e ao Sindicato.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o período de calamidade pública os empregadores poderão antecipar a folga dos feriados não religiosos, notificando por escrito ou por meio eletrônico os funcionários com, no mínimo, 48 horas de antecedência, mediante indicação expressa dos feriados. Os feriados poderão ainda ser usados para compensação de banco de horas.

Para que seja possível o aproveitamento de feriados religiosos o funcionário deve acordar, mediante manifestação em acordo individual escrito.

A CLT não versa sobre esse tema.

BANCO DE HORAS

O prazo para compensação do Banco de horas é de no máximo 6(seis) meses, sendo pactuado por acordo individual escrito, podendo ser de até um ano, em caso de acordo coletivo. Normalmente, o banco de horas é usado para compensar as horas laboradas a mais pelos funcionários da empresa.

Diante da pandemia, o banco de horas passa a ser usado para compensar o período que o funcionário esteve em isolamento social ou quarentena, passando a ser um crédito de horas a favor da empresa, podendo a compensação ser em até 18 meses, contado da data de enceramento do estado de calamidade publica, a compensação poderá se feita mediante a prorrogação de até 2 horas, não podendo exceder 10 horas diárias.

Com a intenção de manter os postos de trabalho, a MP estabeleceu a suspensão do pagamento das guias do FGTS do mês de abril, maio e junho de 2020, o pagamento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas, sem a incidência da atualização e da multa, com o vencimento no sétimo dia de cada mês, lembrando que se o pagamento cair no sábado ou no domingo o mesmo deve ser antecipado.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a recolher os valores correspondentes com a incidência da multa de 40% do FGTS.

Cumpre mencionar ainda, que de acordo com a MP os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. 

Os acordos e as convenções coletivas vencidos, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação da MP, poderão ser prorrogados por até 90 dias.

Durante o prazo de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais (exceto os exames demissionais), devendo ser realizado o exame no prazo de 90 dias contados do término do estado de calamidade.

Caso o trabalhador dispensado tenha realizado exame ocupacional há menos de 180 dias fica dispensada a realização de exame demissional.

Como podemos observar, a Medida Provisória tem a intenção de manter os postos de trabalho sem onerar excessivamente a empresa que vem passando também por um momento complicado.

Tendo em vista,  as opções trazidas pela lei, consulte um advogado para que ele possa te orientar para que a melhor opção seja aplicada na sua empresa.

Texto escrito pela Dra. Simone Leme Bevandick.

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