Covid-19 como doença ocupacional

Atualizado: 14 de mai. de 2020

A Medida Provisória de n°927/2020 em seu art. 29 lecionava que a contaminação pelo Covid-19 não seria considerada como uma doença ocupacional do trabalho, exceto se houvesse a comprovação do nexo causal.

Ocorre que em recente decisão, o STF suspendeu a eficácia desse artigo, decidindo que a contaminação de um empregado em decorrência do Covid-19 poderá ser caracterizada como uma doença ocupacional, independentemente de sua comprovação do nexo causal laboral.

As doenças consideradas ocupacionais são aquelas desencadeadas e adquiridas resultante da realização de atividades relativas ao trabalho, tendo como exemplo, uma das mais comuns, as lesões por esforço repetitivo, e agora, transcorrendo o direito sob a óptica da atualidade, a Covid-19 também está sendo enquadrada como uma.

A decisão do STF simplifica a necessidade de provas para que seja comprovado o nexo causal da contaminação com o Covid-19 em ambiente de trabalho, sobretudo em determinadas categorias profissionais, como aqueles profissionais da saúde que estão na linha de frente para combater o vírus.

Como bem salienta o ministro Roberto Barroso ao justificar seu voto, é moroso uma pessoa comprovar precisamente como e em quais circunstâncias houve a contaminação pelo vírus.

Assim, todos aqueles profissionais que laboram nos setores considerados essenciais e que forem contaminados poderão ter acesso ao benefício do auxílio doença, amparados pelo INSS.

Entretanto, deve-se verificar em seu contexto geral a relação de trabalho em cada caso concreto, possuindo uma interpretação mais extensiva e considerando entre outros fatores, como o fornecimento dos equipamentos de proteção individual pela empresa bem como a identificação dos riscos no ambiente de trabalho.

Logo, reitera-se ainda mais a necessidade de as empresas tomarem todos os cuidados com seus funcionários para impedir que sejam contaminados em seus locais de trabalho.

texto elaborado pela Dra. Kawane Gouvea

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