ALTERAÇÃO NO MANUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR

O Governo Federal decretou estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19, Decreto 6 de 2020.

Como é do conhecimento de todos, a pandemia vem ocasionando diversos problemas na economia do Brasil, o que impediu algumas empresas de darem continuidade às suas atividades comerciais, o que acarretou na demissão sem justa causa, por motivo de força maior de diversos funcionários em todo o Brasil.

Apesar de serem demitidos por motivo de força maior, situação que autoriza o saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, conforme estabelece o artigo 20 da Lei do FGTS, os trabalhadores vinham enfrentando dificuldades junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para realizarem o saque dos valores.

A CEF estabeleceu por meio do seu manual, editado em 27 de março de 2020, versão 10, a necessidade de apresentação de Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e original e cópia da CTPS para as rescisões de contrato formalizadas a partir 11/11/2017, constando como motivo da demissão a seguinte informação: Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.

Após a coordenação da GT e da CONAFRET realizarem reunião com a CEF, houve a reconsideração da exigência estabelecida anteriormente com relação a apresentação da certidão ou sentença judicial, enquanto documento necessário para liberação dos valores.

Hoje, 29 de abril de 2020, foi publicado um novo manual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, versão 11, onde não existe mais a exigência de apresentação de certidão ou cópia de sentença irrecorrível da justiça do trabalho, sendo a publicação do novo manual uma vitória dos trabalhadores que estavam sem conseguir sacar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS e dar entrada no seguro desemprego.

O que chama atenção neste novo manual é a alteração do motivo para saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS que passou de “Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior” para “Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela JUSTIÇA DO TRABALHO”.

De acordo com o novo manual, a caixa passa a deixar de exigir a apresentação da certidão ou sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho para liberação do FGTS dos trabalhadores demitidos por força maior ou culpa recíproca.

Entretanto, a CAIXA inclui como motivo para rescisão por força maior que a demissão tenha sido reconhecida pela Justiça do trabalho, resta agora saber, se essa alteração no motivo irá causar prejuízos aos trabalhadores, uma vez que são eles os maiores prejudicados com as exigências realizadas pela CAIXA, que tem ciência de que os trabalhadores encontram-se em situação de desespero e mesmo assim impede que seja realizado o saque do FGTS nos termos autorizados pela Lei nº 8.036/90.

Texto elaborado pela Dra. Simone Leme Bevandick

Referências:

BRASIL, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. DOU DE 14/05/1990

Manual interno da Caixa Econômica Federal. versão 10, de 27 de março de 2020: pág.04

Manual interno da Caixa Econômica Federal. versão 11, de 29 de abril de 2020: pág.05

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