A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE IMAGEM E VOZ DOS ALUNOS

Atualizado: 7 de nov. de 2022

O direito da imagem é protegido pela Constituição Federal, fazendo parte do rol de direitos e garantias fundamentais, sendo passível de indenização nos casos de violação.

A utilização da imagem de alguém sem permissão é vedada. Caso o uso da imagem atingir a honra, a boa-fama ou se destine a fins comerciais, nasce o dever de indenizar e isso ocorre quando a instituição de ensino que publica fotos de alunos e professores nos sites e redes sociais sem a devida autorização.

A exposição que ocorre nos meios de comunicação aberto, como a internet, tem o intuito de alcançar, não só os pais e responsáveis dos alunos, servindo como uma propaganda dos serviços prestados.

A permissão mencionada acima pode ser chamada de consentimento ou de termo de cessão de imagem e voz, devendo ser específica, conter a finalidade, local de publicação e o prazo que essa imagem ficará disponível nas redes sociais ou nos sites das instituições.

O consentimento amplo e genérico não deve ser utilizado, pois pode ocasionar na obrigação de indenizar e de excluir a foto do site ou redes sociais pela instituição.

Após muita pesquisa, foi possível verificar que a inclusão no contrato de matrícula da cláusula de cessão de imagens de criança e adolescente para fins pedagógicos pode ser realizada desde que seja feita de forma destacada e preencha os requisitos para validade do termo.

Entretanto, a inclusão da cláusula para uso das imagens e voz em redes sociais que tem como finalidade a divulgação para fins comerciais é completamente indevida e isso ocorre porque o contrato celebrado entre as partes tem natureza consumerista, sendo necessária a utilização de termo de cessão de imagem específico.

A cessão de imagem está entrelaçada como o tratamento de dados com base na LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. O tratamento das imagens ocorre desde a sua captura até a sua exclusão, apesar da cessão poder ter prazo indeterminado, deve se considerar a temporalidade da guarda dos dados, a fim de respeitar os direitos do titular e segurança das informações.

Importante destacar o texto elaborado anteriormente com relação a importância de se levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente no tratamento dos dados coletados. (leia aqui a matéria)

Conforme mencionado acima, a finalidade do uso da imagem é de suma importância na elaboração do termo de consentimento, sem um escopo claro e definido o termo está fadado ao insucesso e poderá acarretar grandes prejuízos paras as instituições.

Nosso modelo de cláusula de cessão de imagem nos contratos de matrícula:

Cláusula XX- O CONTRATANTE e/ou ALUNO autoriza(m) a título gracioso, expressa e formalmente, a captura, guarda, manipulação, edição e divulgação do nome e uso da imagem e/ou voz em atividade curricular ou extracurricular de que participar, para fins de identificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional, educativo, cultural, esportivo e social, o que inclui os eventos promovidos pela Contratada, se não tiver natureza específica de publicidade ou propaganda baseada em pessoa individualizada, por tempo indeterminado.

PARÁGRAFO 1º – O uso de imagem e voz para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico pelo Contratante e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.

PARÁGRAFO 2º – Declara a Contratada que estão ressalvados os direitos do aluno beneficiário, representado pelo Contratante, sobre a integridade da sua honra, sua reputação, boa fama ou a respeitabilidade, sendo que o uso de sua imagem, som da voz ou nome devem ser feitos apenas nos limites acordados, sem, de forma alguma, expor o menor ao ridículo, atendendo as leis em vigor no Brasil.

Recados aos pais e responsáveis:

Na hora de assinar um termo de cessão de imagem é muito importante considerar:

1. que não temos controle de como as imagens serão utilizadas após serem publicadas na internet; e

2. que elas podem ficar eternizadas no meu digital.

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Bibliografia de referência:

Pinheiro, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais – Comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD). 1ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Direito de Imagem, TJDF – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS, 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-imagem. Acesso 30/09/2022.

Correia de Freitas, Roseane, Escolas ignoram riscos e direitos de alunos ao postar fotos em redes sociais, Plura.jor.br, 2022, disponível em: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/escolas-ignoram-riscos-e-direitos-de-alunos-ao-postar-fotos-em-redes-sociais/#:~:text=Como%20deve%20ser%20a%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20uso%20de%20imagem&text=A%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%2C%20recomenda%2C%20deve%20tratar,pelo%20qual%20ela%20ficar%C3%A1%20exposta.&text=%E2%80%9CA%20escola%20tem%20que%20ser,os%20pais%20precisam%20saber%20contexto, Acesso 30/09/2022.

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